ITD na Extinção de Usufruto por Falecimento no Estado do Rio de Janeiro
Extinção de usufruto por falecimento no RJ não gera novo ITD: entenda por que a consolidação da propriedade é isenta de imposto e exige apenas certidão de não incidência da SEFAZ para averbação no RGI.
Publicado em 04 de Novembro de 2025 às 04:27 PM
Contexto Legal e Doação com Reserva de Usufruto
No Estado do Rio de Janeiro, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD) é regido pela Lei Estadual nº 7.174/2015. Essa lei estabelece as hipóteses de incidência, não incidência e isenção do ITD nas transmissões causa mortis (herança) e doações. Em especial, a legislação atual traz dispositivos específicos sobre doações com reserva de usufruto e a posterior extinção desse usufruto.
Doação com Reserva de Usufruto: Quando um bem imóvel é doado com reserva de usufruto vitalício (por exemplo, pais doando a propriedade aos filhos, mas reservando para si o direito de usufruir do imóvel enquanto viverem), a base de cálculo do ITD abrange o valor integral do bem. Ou seja, mesmo havendo desmembramento da propriedade (nua-propriedade para os donatários e usufruto para o doador/usufrutuário), o imposto é calculado como se a transmissão fosse do domínio plenopt.scribd.com. Na prática, isso significa que na doação (inter vivos) com usufruto reservado, paga-se o ITD sobre 100% do valor do imóvel já no momento da doação. No caso apresentado, em que a doação ocorreu em janeiro de 2023, presumivelmente todo o ITD devido foi recolhido na doação, conforme declarado.
Extinção do Usufruto por Falecimento – Incidência ou Não do ITD?
Quando o usufrutuário falece, o usufruto vitalício se extingue, consolidando-se a plena propriedade nas mãos do nu-proprietário (donatário). A dúvida é se essa consolidação (averbação de extinção de usufruto no Registro de Imóveis) configura um novo fato gerador do ITD (causa mortis), exigindo pagamento adicional do imposto.
No Rio de Janeiro, o entendimento atual e majoritário é não cobrar ITD na extinção do usufruto por morte do usufrutuário quando o imposto já tenha sido pago integralmente na doação. A própria Lei 7.174/2015 dispõe expressamente que não há incidência de ITD na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito realportal.fazenda.rj.gov.br. Em outras palavras, a cessação do usufruto pela morte não é fato gerador do imposto, pois não ocorre uma nova transferência de bens ou direitos tributáveis – ocorre apenas a consolidação de um direito que já pertencia aos donatários. Doutrinariamente e na jurisprudência, enfatiza-se que a extinção do usufruto não implica transmissão patrimonial, mas sim o desaparecimento de um gravame e a reunião dos atributos da propriedade plena nas mãos de quem já era proprietáriojuliomartins.net. Trata-se de mera consolidação do domínio, e não de transmissão causa mortis, evitando-se assim a bitributação do mesmo fato geradorjuliomartins.net.
Esse posicionamento – de que não incide ITD na extinção/cancelamento de usufruto por falecimento – foi inclusive sustentado em enunciado da Corregedoria Geral da Justiça do RJ (Enunciado nº 07 do Conselho da Magistratura, de 2014), o qual explicitava que a extinção do usufruto por renúncia ou morte do usufrutuário não configura novo fato gerador do ITD, sob pena de dupla tributação (visto que o ITD já incidiu na doação do imóvel)juliomartins.net. Embora esse enunciado tenha sido posteriormente revogado em 2019, a lei tributária vigente já assegura a não-incidência nessa hipótese, refletindo o entendimento consolidado de que não há imposto a recolher na consolidação da propriedade.
Portanto, no caso em análise (imóvel doado em 2023 com usufruto vitalício, e falecimento do usufrutuário em 2025), não há novo ITD a ser pago pela extinção do usufruto. Todo o imposto devido foi pago no ato da doação, e a morte do usufrutuário não configura transmissão de propriedade apta a gerar tributoportal.fazenda.rj.gov.br. Cobrar ITD novamente seria cobrar duas vezes pelo mesmo bem, o que é vedado. A prática atual no Rio de Janeiro é reconhecer a não incidência (ou isenção) do ITD nesse ato de averbação de cancelamento de usufruto por morte.
Procedimentos Práticos para Averbação (RGI)
Embora não seja devido novo ITD, é necessário cumprir os trâmites burocráticos para formalizar a extinção do usufruto junto ao Registro de Imóveis (RGI). Os oficiais registradores têm obrigação legal de verificar a quitação do ITD relativo aos atos que registram ou a apresentação de comprovação de não incidência, sob pena de responsabilidade solidária (art. 289 da LRP e art. 11, II da Lei 7.174/2015)juliomartins.netjuliomartins.net. Assim, ao levar a certidão de óbito do usufrutuário e o título de doação para averbação do cancelamento do usufruto, os donatários deverão apresentar uma certidão expedida pela SEFAZ-RJ atestando a não incidência/isenção do ITD nessa extinção.
Em termos práticos, a Secretaria de Fazenda do RJ exige a abertura de um processo administrativo eletrônico (no sistema SEI) para reconhecimento formal da não-incidência do imposto na extinção de usufruto. Há um procedimento específico de “Solicitação de Isenção de ITD – Extinção de Usufruto” no qual o contribuinte (adquirente/nu-proprietário) deve instruir o pedido com documentos como: requerimento padrão, documentos pessoais, certidão de óbito do usufrutuário, certidão do RGI do imóvel, cópia da escritura de doação que instituiu o usufruto, entre outrosportal.fazenda.rj.gov.brportal.fazenda.rj.gov.br. Após análise, a SEFAZ emite uma guia/certidão reconhecendo a não incidência (isenção) do ITD para aquele ato. Com essa certidão em mãos – comprovando que o ITD já foi pago integralmente na doação e que nada é devido pela extinção do usufruto – o oficial do RGI poderá averbar o cancelamento do usufruto sem exigir imposto complementar. Essa fiscalização se limita a verificar o recolhimento ou a apresentação da certidão de não incidência, não cabendo ao registrador questionar o cálculo em sijuliomartins.net.
Considerações Finais
Em suma, no Estado do Rio de Janeiro a extinção do usufruto vitalício em razão do falecimento do usufrutuário não exige pagamento de novo ITD, desde que o imposto já tenha sido recolhido sobre o imóvel na doação original. O ordenamento vigente considera que não há transferência tributável nesse ato, mas sim consolidação da propriedade, configurando hipótese de não incidência do impostoportal.fazenda.rj.gov.br. A orientação majoritária – e aplicada atualmente pelos fiscos e cartórios do RJ – é de evitar a dupla tributação do bem, reconhecendo que o fato gerador do ITD ocorreu na doação inter vivos (quando o nu-proprietário adquiriu o imóvel, ainda que gravado com usufruto). Assim, os donatários devem apenas providenciar a averbação do cancelamento do usufruto junto ao RGI, munidos da documentação necessária e da certidão de não incidência do ITD emitida pela SEFAZ, não havendo necessidade de recolher qualquer valor adicional de imposto nessa etapa.
Referências: A Lei Estadual 7.174/2015 (art. 7º, III) exclui expressamente a incidência do ITD na extinção de usufrutoportal.fazenda.rj.gov.br. A base de cálculo da doação com reserva de usufruto corresponde ao valor integral do bem, garantindo o recolhimento total do imposto no ato inter vivospt.scribd.com. Doutrina e precedentes administrativos/judiciais no RJ reforçam que a extinção do usufruto por morte não configura fato gerador tributário, mas mera consolidação do domínio, evitando bitributaçãojuliomartins.netjuliomartins.net. Além disso, para doações com usufruto realizadas em épocas anteriores (sob legislação antiga), a mesma Lei 7.174/2015 previu no art. 42 o pagamento complementar de eventual imposto diferido por ocasião da extinção do usufrutopt.scribd.com – dispositivo este confirmado recentemente pelo STF como constitucional, entendendo tratar-se de complementação de imposto já devido na doação original (e não de nova incidência tributária)cqaa.com.br. No caso apresentado, contudo, por tratar-se de doação efetuada já na vigência da lei atual com ITD 100% recolhido, não há cobrança complementar: prevalece a não-incidência do ITD no cancelamento do usufruto, conforme a prática tributária vigente no Rio de Janeiro.