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Venda de Imóvel com Cônjuge Interditado em Comunhão Parcial: Necessidade de Outorga e Aspectos Legais

Exigibilidade da Outorga Conjugal na Escritura Pública de Venda de Imóvel Particular Herdado por Cônjuge Casado em Regime de Comunhão Parcial com Pessoa Judicialmente Interditada

Publicado em 07 de Novembro de 2025 às 10:24 AM

Contexto e Regime de Bens Envolvido

No caso apresentado, o marido é casado em comunhão parcial de bens e deseja vender um imóvel herdado durante o casamento. Pelo regime de comunhão parcial, os bens recebidos por herança por um dos cônjuges não integram o patrimônio comum do casal, isto é, não se comunicam ao outro cônjugetjrj.jus.br. Esse imóvel é considerado bem particular do marido, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. Em outras palavras, a esposa (que não participou do inventário nem da sucessão) não possui titularidade sobre o bem herdado – ele pertence exclusivamente ao marido.

Apesar disso, há outro aspecto legal fundamental: a necessidade de outorga conjugal (também chamada outorga uxória ou anuência do cônjuge) para certos negócios jurídicos. O Código Civil, no art. 1.647, estabelece que, exceto no regime de separação absoluta de bens, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real bens imóveismarianagoncalves.com.br. Em resumo, nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, o cônjuge deve consentir na venda de imóvel, mesmo que esteja somente em nome do outroibdfam.org.br. Essa exigência legal (outorga conjugal) visa proteger o patrimônio familiar e é norma de ordem pública, cuja ausência pode levar à invalidação do negócio.

Necessidade de Outorga Conjugal na Venda do Imóvel


Portanto, pela letra da lei, a assinatura/anuência do cônjuge do vendedor é sim exigida na escritura pública de compra e venda de um bem imóvel, salvo no caso de regime de separação absoluta de bens (o que não é o caso). Aqui, embora o imóvel seja bem particular do marido (por ter origem em herança incomunicável), a lei ainda impõe a outorga da esposa devido ao regime de comunhão parcial. Doutrina e jurisprudência majoritárias confirmam que essa autorização é obrigatória mesmo para venda de bens particulares do cônjuge, se o regime de bens assim o exigiribdfam.org.br. Trata-se da aplicação literal do art. 1.647, inciso I do CC.

Resumo dos dispositivos legais aplicáveis:

CC, art. 1.659, I: bens adquiridos por herança por um dos cônjuges, no regime da comunhão parcial, são excluídos da comunhão (bens particulares do cônjuge herdeiro)tjrj.jus.br.
CC, art. 1.647, I: “Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.”marianagoncalves.com.br. Ou seja, em comunhão parcial, exige-se a outorga do outro cônjuge para vender ou onerar imóveis.
CC, art. 1.648: prevê que o juiz pode suprir a outorga quando um cônjuge a negar sem motivo justo ou estiver impossibilitado de concedê-la (por exemplo, em caso de incapacidade). Esse é o mecanismo da ação de suprimento de outorga conjugal.
CC, art. 1.649: dispõe que a falta de consentimento do cônjuge, não suprida judicialmente, torna o ato anulável, não nulo, dando ao outro cônjuge o direito de pedir a anulação do negócio em até 2 anos após a dissolução da sociedade conjugalmarianagoncalves.com.br. Observação: Trata-se de prazo decadencial contado do divórcio, separação de fato ou morte, conforme interpretação jurisprudencial consolidada.


Em suma, existe, em princípio, obrigatoriedade legal de o cônjuge do vendedor comparecer à escritura para dar sua anuência (outorga uxória), mesmo não sendo coproprietário do bem, sob pena de o negócio ser futuramente anulável a pedido desse cônjuge. Essa obrigatoriedade tem respaldo em vasta jurisprudência. Por exemplo, o STJ já reafirmou que a venda de imóvel sem outorga conjugal, em regime que a exige, é ato anulável, e que essa anulabilidade está sujeita ao prazo decadencial do art. 1.649 do CCjuliomartins.netmarianagoncalves.com.br. No contexto de cessão de direitos hereditários, tem-se destacado igualmente que, se o herdeiro cedente for casado em comunhão parcial ou universal, precisa da outorga do cônjuge para validade da alienação, mesmo que o bem seja particular (herança)ibdfam.org.br.

Jurisprudência do TJ/RJ: A orientação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro está alinhada a esses preceitos. Decisões têm reconhecido que, na comunhão parcial, bens adquiridos por herança não entram na partilha do casal (são incomunicáveis)tjrj.jus.br, mas a falta de outorga uxória em sua alienação configura vício sanável, passível de anulação se oportunamente arguido. Em casos de negócios jurídicos celebrados sem a anuência do cônjuge, o TJ/RJ tem declarado a anulabilidade do ato, aplicando o prazo decadencial bienal do art. 1.649 do CC para eventual ação anulatóriajuliomartins.netmarianagoncalves.com.br. Não foram identificados entendimentos jurisprudenciais divergentes quanto à exigência da outorga nesse cenário – a compreensão majoritária é de que ela é, sim, necessária, por força de lei, ainda que o bem não integre o acervo comum do casal.

Normas Notariais no Estado do Rio de Janeiro


É mencionado que, na prática cartorária, costuma-se exigir a presença ou anuência do cônjuge do vendedor na escritura de venda de imóvel. Essa praxe está de acordo com a lei acima explicada. Entretanto, cabe destacar uma novidade importante do Código de Normas Extrajudiciais do RJ (Provimento CGJ/RJ nº 87/2022), que trouxe flexibilização procedimental para esses casos:

Art. 329 do Código de Normas – CGJ/RJ: “Para a alienação ou oneração de direitos reais sobre bens imóveis, a ausência de outorga ou anuência de qualquer natureza, inclusive marital ou uxória, nas hipóteses em que é necessária, não impede a lavratura e o registro do ato, desde que a circunstância seja nele expressamente mencionada e os interessados se declarem inequivocamente cientes do risco de anulação do negócio jurídico.”juliomartins.net


Em outras palavras, no Estado do Rio de Janeiro o tabelião pode lavrar a escritura pública mesmo sem a assinatura do cônjuge, se este não puder ou não quiser comparecer, desde que: 1) conste na escritura que faltou a outorga obrigatória; 2) os vendedores e compradores declarem estar cientes de que o negócio fica sujeito a anulabilidade. Essa previsão, considerada ousada e “perigosa” por alguns doutrinadoresjuliomartins.net, baseia-se no fato de que a falta de outorga não gera nulidade absoluta, mas sim um ato anulável que pode vir a ser convalidado pelo decurso do prazo legal sem contestaçãojuliomartins.netjuliomartins.net.

Importante: Essa regra administrativa não elimina a exigência legal da outorga, mas impede que a falta dela trave o negócio em cartório. O risco é transferido às partes. Ou seja, o registro de imóveis não deve recusar o registro da escritura por falta de consentimento conjugal, mas o comprador assume o risco de eventualmente perder o imóvel se o cônjuge prejudicado ingressar com ação anulatória no prazo legaljuliomartins.net.

Aplicação ao caso concreto: considerando que a esposa do vendedor está interditada judicialmente, a possibilidade acima (lavrar sem outorga) teria de ser avaliada com extrema cautela. Afinal, a escritura poderia ser feita mencionando que a cônjuge não compareceu por incapacidade, e compradores cientes do risco. No entanto, essa solução não é a ideal do ponto de vista de segurança jurídica, pois envolveria risco de futura disputa (ex.: tutela/curador ou própria esposa, caso recupere a capacidade, poderiam teoricamente pleitear anulação dentro do prazo legal). Portanto, embora o Provimento 87/2022 permita formalmente seguir sem a assinatura do cônjuge, o mais prudente é buscar uma solução que supra essa anuência de forma válida, protegendo o negócio.

Cônjuge Interditado: Representação e Intervenção do Ministério Público


Quando um dos cônjuges é absolutamente incapaz (como no caso de interdição judicial da esposa), aplicam-se as normas de proteção ao incapaz. A esposa deverá ser representada por sua curadora em quaisquer atos em que se exija sua manifestação de vontade. Assim:

Assinatura por representante: A curadora da esposa interditada pode assinar a outorga uxória em nome dela, na escritura de venda, desde que munida dos devidos poderes legais. Normalmente, a sentença de interdição nomeia o curador com poderes de representação em atos da vida civil. Porém, certos atos de disposição ou relativos a patrimônio do incapaz exigem autorização judicial específica (alvará), conforme o Código Civil (art. 1.750) e o Código de Processo Civil.

Autorização judicial (alvará) ou suprimento de consentimento: Dado que neste caso a esposa não tem capacidade para consentir, a via mais segura é promover uma Ação de Suprimento de Outorga Conjugal (art. 1.648 do CC). O juiz, nesse processo, verificará que: (a) o regime é comunhão parcial; (b) o bem é particular do marido (incomunicável); (c) a venda não prejudica direitos da esposa incapaz (pois ela não é proprietária do bem). Tendência jurisprudencial é o juiz suprir a outorga, autorizando a lavratura da escritura sem a assinatura da esposa (ou autorizando que o curador a assine em nome dela). Não se vislumbra “motivo justo” para negar a outorga nesse caso – ao contrário, a anuência está sendo negada apenas por impossibilidade jurídica da incapaz.

Participação do Ministério Público: Em qualquer procedimento judicial que envolva interesses de pessoa incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da leijusbrasil.com.br. Na ação de suprimento de outorga, o MP será intimado a intervir (CPC, art. 178, II) e emitirá parecer para resguardar os interesses da esposa interditada. Essa intervenção garante que a decisão judicial leve em conta eventuais reflexos para a cônjuge incapaz – por exemplo, se o imóvel vendido for residência do casal ou fonte de renda, o MP poderá sugerir cautelas.

Possíveis cautelas judiciais: Caso o juiz defira o suprimento da outorga, poderá impor condições para proteger a incapaz. A título de exemplo, há precedentes em que se determinou que o valor obtido com a venda fosse depositado judicialmente ou submetido a prestação de contas pelo curador, como forma de cautelajusbrasil.com.br. Embora, no seu caso, o bem não pertença à esposa, tais medidas podem ser consideradas se o juiz entender necessário assegurar que a operação não traga prejuízo indireto à interditada (por exemplo, garantindo recursos para seu sustento, se antes o imóvel servia de moradia ou renda).

Em suma, a assinatura do cônjuge interditado (via representante legal) é legalmente exigível, mas pode ser suprida judicialmente. Não há dispensa automática de outorga só porque o bem é particular – a cautela jurídica requer observar o rito adequado. Para realizar a escritura no cartório do RJ, as opções são:

Via extrajudicial com curador: Apresentar a curadora na escritura para assinar em nome da esposa incapaz. O tabelião exigirá a certidão de curatela e verificará os poderes. É aconselhável que a curadora obtenha um alvará judicial autorizando expressamente “prestar outorga uxória” nessa venda, para evitar questionamentos sobre os limites da curatela. Assim, a escritura será lavrada com a outorga (por representante), satisfazendo o art. 1.647 do CC.

Via extrajudicial sem outorga (Provimento 87/2022): Como mencionado, é possível lavrar a escritura sem a assinatura do cônjuge, declarando o motivo (interdição) e que as partes assumem o risco de anulabilidadejuliomartins.net. Essa via dispensa acionar o Judiciário previamente, mas exige muita cautela. O comprador pode exigir garantias ou desconto devido ao risco. E a curadora da esposa ainda assim poderia futuramente, em nome da incapaz, intentar a anulação (alegando, por exemplo, prejuízo à esposa). Lembre-se: o prazo decadencial de 2 anos para anular só começa após eventual dissolução do casamento – se o casal permanecer casado, a anulabilidade por falta de outorga fica pendente indefinidamente enquanto durar o matrimôniomarianagoncalves.com.br. Logo, essa opção é menos segura.

Via judicial (suprimento de outorga): Entrar com a ação de suprimento de outorga conjugal, mencionando a incapacidade da esposa. Obtida a sentença autorizando, o juiz normalmente expedirá um alvará para lavratura da escritura sem a assinatura da esposa (ou autorizando o curador a assiná-la). Com esse alvará em mãos, o tabelião poderá lavrar a escritura sem riscos de nulidade, pois a outorga estará judicialmente suprida. O Ministério Público participará deste processojusbrasil.com.br, dando ainda mais legitimidade e segurança ao ato. Essa é, em geral, a solução mais segura juridicamente para todas as partes.


Conclusões

Legislação: Conforme o Código Civil, há exigência legal de outorga do cônjuge para venda de imóvel em comunhão parcial (art. 1.647, Imarianagoncalves.com.br), mesmo se o bem for particular de um dos cônjuges. Bens herdados não entram na comunhão (art. 1.659, Itjrj.jus.br), porém isso não afasta a necessidade de consentimento conjugal na alienação durante a constância do casamento. A falta dessa autorização torna o negócio anulável a pedido do outro cônjuge (art. 1.649marianagoncalves.com.br).

Código de Normas (RJ): O provimento estadual vigente permite lavrar e registrar a venda sem outorga quando necessária, mas com ressalvas expressas e assunção de risco de anulabilidade pelas partesjuliomartins.net. Essa norma agiliza a prática notarial, mas não elimina a possibilidade de anulação futura – apenas reflete que o ato é anulável (não nulo) e pode se convalidar se não for questionado dentro do prazo legaljuliomartins.netjuliomartins.net.

Jurisprudência: A compreensão dominante (STJ, TJ/RJ e outros) confirma a obrigatoriedade da outorga conjugal nos casos previstos em lei. Já houve anulação de venda de imóvel pela Justiça quando realizada sem a concordância do cônjuge exigível, reafirmando a proteção ao consorte omitido. Contudo, tais decisões também reforçam que o vício é de anulabilidade, sujeito a prazo decadencialjuliomartins.netmarianagoncalves.com.br. No caso de bens exclusivamente particulares, a jurisprudência reconhece a incomunicabilidade do bem em si, mas mantém a formalidade da anuência como requisito de validade do atoibdfam.org.br.

Cônjuge incapaz: Sendo a esposa interditada, a outorga deverá ser dada pelo curador, observando-se autorização judicial se necessária. O Ministério Público intervirá em qualquer medida judicial que vise suprir ou autorizar esse consentimento, zelando pelos interesses da incapazjusbrasil.com.br. A presença do MP e a eventual imposição de cautelas (como prestação de contas pelo curador sobre o produto da venda) buscam garantir que a operação não lese direitos da pessoa vulnerável.

Em conclusão, não há dispositivo legal que dispense automaticamente a assinatura (outorga) do cônjuge em regime de comunhão parcial só porque o bem é particular de um deles. Ao contrário, a regra geral do art. 1.647 do CC impõe essa outorga – e a esposa, embora incapaz, continua figurando como cônjuge, merecendo o mesmo resguardo legal. Assim, ou se obtém o consentimento via representante legal com respaldo judicial, ou se menciona a falta dele assumindo-se os riscos previstos em lei. A intervenção do Judiciário (com o MP) é recomendada para que a venda seja realizada de forma segura e incontestável, evitando problemas futuros na efetivação do negócio.

Referências Legais e Jurisprudenciais:

Código Civil, arts. 1.647, 1.648, 1.649, 1.659, Imarianagoncalves.com.brmarianagoncalves.com.brtjrj.jus.br.
Provimento CGJ/RJ nº 87/2022 (Código de Normas Extrajudiciais do RJ), art. 329juliomartins.net.
Jurisprudência do STJ e TJ/RJ – exigência de outorga uxória e anulabilidade do negócio sem consentimentoibdfam.org.brjuliomartins.net.
Participação do Ministério Público – CPC/2015, art. 178, II (interesse de incapaz)jusbrasil.com.br.
 
 
 
 

 
 
 

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